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Processo:
0001357-41.2025.8.16.0091
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001357-41.2025.8.16.0091

Recurso: 0001357-41.2025.8.16.0091 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Requerente: RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 34, parágrafo único,
II, da Lei n. 9.605/1998 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, afirmando que a
condenação teria sido mantida sem correta valoração do laudo de levantamento fotográfico, o
qual demonstraria contradições relevantes nos depoimentos dos policiais ambientais acerca do
local da abordagem e da localização do petrecho de pesca a ele atribuído, aduzindo, ainda, a
insuficiência probatória e a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, diante da
ausência de impacto ambiental concreto, da inexistência de apreensão de peixes e do caráter
artesanal e não comercial da conduta.
Sustentou contrariedade ao art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998, aduzindo que,
caso mantida a condenação, seria cabível a aplicação isolada da pena de multa, em razão da
previsão alternativa constante do tipo penal.
Apontou violação ao art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, argumentando que o regime
inicial aberto seria adequado, considerada a pena aplicada, as circunstâncias judiciais
favoráveis e a ausência de reincidência específica.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
No que se refere à alegada ofensa aos arts. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998 e 386,
III e VII, do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto:
“Verifica-se que a autoria e materialidade quedaram comprovadas, em especial
dos depoimentos prestados pelos policiais militares MARCELO DONIZETE
FANTI e MARCIO ANTONIO ALBUINI, que durante patrulhamento aquático de
rotina no Rio Ivaí, notaram a embarcação dos réus ancorada de forma suspeita,
próxima a galhos; que ao perceberem a aproximação do barco policial, os réus
prontamente tentaram se evadir para a margem oposta; que a equipe constatou a
presença de anzóis e diversas iscas vivas (morenitas e caborjas) na embarcação;
que a conduta de um dos réus, com roupas molhadas e o bico do barco
igualmente úmido; que no local onde a embarcação dos réus estava inicialmente,
foi encontrada uma corda amarrada a um galho de árvore, que, ao ser retirada do
rio, revelou ser um espinhel; que um apetrecho de pesca de uso proibido, estava
iscado com pedaços de goiaba, similares aos encontrados já cortados na
embarcação dos réu, não restando dúvidas acerca da ocorrência do delito
descrito na denúncia.
Ressalte-se que o depoimento de funcionários públicos em consonância com as
provas apresentadas aos autos, resta suficiente para a condenação, posto que
esses detêm fé pública, conforme já decidiu este Tribunal:
(...)
Ademais, a alegação da defesa de contradição entre os depoimentos policiais e o
laudo fotográfico é infundada. O próprio Juízo de primeiro grau analisou essa tese
e a rechaçou, asseverando que ‘os depoimentos dados pelos policiais foram
coerentes e harmônicos entre si. Eventual confusão ou esquecimento sobre
detalhes da ocorrência é perfeitamente compreensível, uma vez que decorrido
quase um ano desde a ocorrência’.
E, como bem destacado pelo Parquet, em contrarrazões, ‘é inteiramente
compreensível que ocorram pequenas imprecisões ou lapsos de memória em
relação aos pormenores da ocorrência, levando em consideração o tempo
decorrido desde os fatos e a rotina exaustiva inerente à atividade policial’.
Por outro lado, a tese defensiva de que ‘os acusados estavam apenas
‘passeando’ de barco após trabalhar em uma horta’, não comporta credibilidade,
demonstrando apenas uma tentativa de se eximir da responsabilidade pela
prática do crime ambiental, sem qualquer respaldo na soma probatória.
Portanto, diante das provas produzidas e dos depoimentos prestados pelos
policiais militares, evidencia-se que o apelante agiu com consciência acerca da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, realizando a atividade da pesca
mediante a utilização de petrechos não permitidos” (fls. 11-12, mov. 55.1 –
acórdão de Apelação).
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão absolutória demandaria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL
PROIBIDO. ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998. AUSÊNCIA DO RÉU EM
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE AFASTADA.
DEFESA TÉCNICA EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA E
MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. REGIME SEMIABERTO.
LEGALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. (...) 8. Quanto ao mais, a Corte estadual destacou a existência de
conjunto probatório apto à condenação, com base em laudo pericial, materiais
apreendidos, boletim de ocorrência e depoimentos prestados por policiais
ambientais, prestados de forma coerente e sob contraditório judicial. 9. A
reapreciação do acervo probatório, com o objetivo de afastar a conclusão firmada
pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova, encontra óbice na
Súmula nº 7 do STJ. 10. O regime inicial semiaberto foi mantido com base na
reincidência específica e no histórico criminal do agravante, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo ilegalidade ou violação às Súmulas nº
440 do STJ e 718 e 719 do STF. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental
desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.890.705/SP, relator Ministro CARLOS PIRES
BRANDÃO, Sexta Turma, DJEN 17.3.2026).
Quanto à almejada aplicação do princípio da insignificância, ao analisar a questão, assim
consignou o Colegiado:
“Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de
que ‘os referidos espécimes capturados na ocasião, pelos anzóis do espinhel cuja
propriedade é imputada aos denunciantes, ainda estavam vivos e dentro da água
quando os policiais os retiraram, tendo sido reintroduzidos à natureza na mesma
oportunidade’, não merece acolhimento, porque se trata de crime de mera
conduta, não se exigindo a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, de modo que,
desde que verificada a utilização de materiais proibidos, o agente já incorre na
sanção prevista no tipo penal.
Ademais, destaca-se que a efetiva lesão ao bem jurídico, ainda que a natureza
do delito não fosse mera conduta, não se dá efetivamente no momento de
extração ou não do peixe do ambiente aquático, justamente por tratar-se de tutela
de bem que atinge toda a coletividade, sobretudo gerações futuras.
No caso, verifica-se que o petrecho utilizado -- uma corda de espinhel com
aproximadamente 150 (cento e cinquenta) metros de cumprimento, contendo
cerca de 70 (setenta) anzóis --, é capaz de causar danos ao meio ambiente,
colocando em risco a fauna local.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, quanto a caso
similar, pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, ainda
que não tenham sido apreendidos peixes” (fls. 13-14, mov. 55.1 – acórdão de
Apelação).
E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM
PERÍODO PROIBIDO COM PETRECHOS PROIBIDOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUSTENTAÇÃO ORAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. A conduta de pescar em período
proibido, valendo-se de petrechos também proibidos, não é materialmente
insignificante, pois a tutela penal ambiental recai sobre o meio ambiente e o
equilíbrio ecológico, de modo que a infração às proibições legais em si mesma
revela relevante ofensividade e reprovabilidade, afastando o princípio da
insignificância. Precedentes. 5. Quanto à substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos ao réu reincidente genérico, o art. 44, § 3º, do
Código Penal condiciona essa possibilidade ao preenchimento do requisito
subjetivo, motivadamente afastado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula
7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido, mantida integralmente a decisão monocrática que negara provimento
ao recurso especial” (AgRg no AREsp n. 3.195.369/MG, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, DJEN 23.4.2026).
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.639.495/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, DJe 2.8.2018.
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
No tocante à pretendida aplicação isolada da pena de multa, referiu o Órgão julgador que “A
pena fixada pelo juízo a quo, em 01(um) ano e 02 (dois) meses de detenção, demonstra-se
perfeitamente compatível e cabível considerando às circunstâncias do caso, além de ter sido
devidamente fundamentada pelo juiz na sentença. Vale ressaltar que inexiste a possibilidade
de o réu escolher a qual reprimenda lhe será imposta, uma vez que, a sanção fixada nunca
deve se basear na preferência do acusado” (fl. 17, mov. 55.1 – acórdão de Apelação).
Ao assim decidir, a Câmara julgadora mais uma vez alinhou seu entendimento com a
orientação da Corte Superior, sedimentada no sentido de que “A fixação da pena se encontra
dentro do juízo de discricionariedade do Magistrado sentenciante, o qual é orientado pelos
princípios da adequação, oportunidade e proporcionalidade, de tal modo que, em busca da
aplicação de uma pena justa, deve ficar atento à especificidade do caso concreto” (AgRg no
HC n. 663.269/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 19.5.2022).
Na mesma linha: HC n. 860.532/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma,
DJEN 11.12.2024.
Desse modo, incide, novamente, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Com relação à aventada violação ao art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, o Colegiado
deliberou que, “No caso em análise, a pena fixada ao réu é inferior a quatro anos – a qual seria
compatível, a princípio, com o regime aberto –, porém, o Juízo de origem estabeleceu o regime
semiaberto em razão da reincidência (mov. 10.1, autos 0004295- 61.2019.8.16.0077 (mov.
10.1), que impede a aplicação do regime almejado, conforme interpretação do art. 33, § 2º,
alínea “c”, do Código Penal” (fl. 18, mov. 55.1 – acórdão de Apelação), decisão que não
diverge da jurisprudência do Tribunal Superior.
De fato, “A jurisprudência desta Corte é firme em legitimar a fixação do regime prisional
semiaberto quando o acusado for reincidente. ainda que a sanção seja fixada em patamar
inferior a 4 anos” (AgRg no HC n. 982.159/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, DJEN 26.5.2025).
Na mesma linha: AgRg no HC n. 746.805/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
DJe 01.07.2022.
Incidente, dessa forma, a Súmula 83 do STJ.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do
STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17